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Aspectos Jurídicos dos novos Crimes Informáticos no Brasil
Por: Laine Moraes Souza Advogada Especialista em Direito de Informática e Telecom Em dezembro de 2012 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Leis nº 12.735, 12.736 e 12.737 que passaram a criminalizar algumas condutas praticadas via e em dispositivos informáticos, denominados delitos informáticos puros ou próprios. Em linhas gerais, os delitos informáticos podem ser classificados em duas espécies, os delitos informáticos impuros ou impróprios que são os delitos que utilizam os dispositivos informáticos como meio para atingir algum bem jurídico tutelado (ex.: furto mediante fraude, crimes contra honra, estelionato, divulgação de segredo, dentre outros) e os delitos informáticos puros ou próprios em que os dispositivos informáticos e as informações neles inseridas são os bens jurídicos tutelados. O Brasil adotou o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal, no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, “segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituído por lei o tipo delitivo e a pena respectiva[1]” que pode ser resumido pela expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, só existe Crime se houver uma lei vigente, que o defina, anterior ao fato ocorrido. Assim, diversos fatos narrados pela mídia e denominados de crimes, nada mais eram do que fatos atípicos, no âmbito criminal.
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Estimados, tenemos el agrado de anunciar el nombramiento oficial como corresponsal de la Red Iberoamericana ElDerechoInformatico.com en Brasil, al Abogado Aislan Vargas Basilio. Nuestra intención es ser un punto de conexión e información sobre El Derecho Informático en cada uno los países de Latinoamérica y hacia allí vamos encaminados, con la desiganción de referentes locales de cada pais.-





